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LeiDecreto 3.048/1999 (Regulamento da Previdência)

Art. 72 — Decreto 3.048/1999 (Regulamento da Previdência)

Texto do dispositivo Documento oficial

O auxílio por incapacidade temporária consiste em renda mensal correspondente a noventa e um por cento do salário de benefício definido na forma prevista no art. 32 e será devido:

I - a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade para o segurado empregado, exceto o doméstico;

II - a contar da data do início da incapacidade, para os demais segurados, desde que o afastamento seja superior a quinze dias;

III - a contar da data de entrada do requerimento, quando requerido após o trigésimo dia do afastamento da atividade, para todos os segurados.

Fonte oficial: Planalto

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