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LeiDecreto 3.048/1999 (Regulamento da Previdência)

Art. 73 — Decreto 3.048/1999 (Regulamento da Previdência)

Texto do dispositivo Documento oficial

O auxílio por incapacidade temporária do segurado que exercer mais de uma atividade abrangida pela previdência social será devido mesmo no caso de incapacidade apenas para o exercício de uma delas, hipótese em que o segurado deverá informar a Perícia Médica Federal a respeito de todas as atividades que estiver exercendo.

Fonte oficial: Planalto

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