Lei
Art. 73 — Decreto 3.048/1999 (Regulamento da Previdência)
Texto do dispositivo Documento oficial
O auxílio por incapacidade temporária do segurado que exercer mais de uma atividade abrangida pela previdência social será devido mesmo no caso de incapacidade apenas para o exercício de uma delas, hipótese em que o segurado deverá informar a Perícia Médica Federal a respeito de todas as atividades que estiver exercendo.
Fonte oficial: Planalto
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