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LeiDecreto 3.048/1999 (Regulamento da Previdência)

Art. 74, unico — Decreto 3.048/1999 (Regulamento da Previdência)

Texto do dispositivo Documento oficial

Na situação prevista no caput, o segurado somente poderá transferir-se das demais atividades que exerce após o conhecimento da reavaliação médicopericial.

Fonte oficial: Planalto

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