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LeiDecreto 3.048/1999 (Regulamento da Previdência)

Art. 75 — Decreto 3.048/1999 (Regulamento da Previdência)

Texto do dispositivo Documento oficial

Durante os primeiros quinze dias consecutivos de afastamento da atividade por motivo de incapacidade temporária, compete à empresa pagar o salário ao segurado empregado.

Fonte oficial: Planalto

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