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LeiDecreto 3.048/1999 (Regulamento da Previdência)

Art. 75, 1 — Decreto 3.048/1999 (Regulamento da Previdência)

Texto do dispositivo Documento oficial

Cabe à empresa que dispuser de serviço médico próprio ou em convênio o exame médico e o abono das faltas correspondentes aos primeiros quinze dias de afastamento.

Fonte oficial: Planalto

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