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LeiDecreto 3.048/1999 (Regulamento da Previdência)

Art. 75, 2 — Decreto 3.048/1999 (Regulamento da Previdência)

Texto do dispositivo Documento oficial

Quando a incapacidade ultrapassar o período de quinze dias consecutivos, o segurado será encaminhado ao INSS para avaliação médico-pericial.

Fonte oficial: Planalto

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