Lei
Art. 75, 4 — Decreto 3.048/1999 (Regulamento da Previdência)
Texto do dispositivo Documento oficial
Se o segurado empregado, por motivo de incapacidade, afastar-se do trabalho durante o período de quinze dias, retornar à atividade no décimo sexto dia e voltar a se afastar no prazo de sessenta dias, contado da data de seu retorno, em decorrência do mesmo motivo que gerou a incapacidade, este fará jus ao auxílio por incapacidade temporária a partir da data do novo afastamento.
Fonte oficial: Planalto
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