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LeiDecreto 3.048/1999 (Regulamento da Previdência)

Art. 75, 5 — Decreto 3.048/1999 (Regulamento da Previdência)

Texto do dispositivo Documento oficial

Na hipótese prevista no § 4º, se o retorno à atividade tiver ocorrido antes do período de quinze dias do afastamento, o segurado fará jus ao auxílio por incapacidade temporária a partir do dia seguinte ao que completar aquele período.

Fonte oficial: Planalto

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