Lei
Art. 79 — Decreto 3.048/1999 (Regulamento da Previdência)
Texto do dispositivo Documento oficial
O segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária insuscetível de recuperação para sua atividade habitual deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade.
Fonte oficial: Planalto
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