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LeiDecreto 3.048/1999 (Regulamento da Previdência)

Art. 84 — Decreto 3.048/1999 (Regulamento da Previdência)

Texto do dispositivo Documento oficial

O pagamento do salário-família será devido a partir da data de apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao enteado e ao menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica dos dois últimos, e fica condicionado à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória dos referidos dependentes, de até seis anos de idade, e de comprovação semestral de frequência à escola dos referidos dependentes, a partir de quatro anos de idade, observado, para o empregado doméstico, o disposto no § 5º.

Fonte oficial: Planalto

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