Lei
Art. 85 — Decreto 3.048/1999 (Regulamento da Previdência)
Texto do dispositivo Documento oficial
A invalidez do filho, do enteado ou do menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica dos dois últimos, maior de quatorze anos de idade será verificada em exame médico-pericial realizado pela Perícia Médica Federal.
Fonte oficial: Planalto
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