Lei
Art. 86 — Decreto 3.048/1999 (Regulamento da Previdência)
Texto do dispositivo Documento oficial
O salário-família correspondente ao mês de afastamento do trabalho será pago integralmente pela empresa, pelo empregador doméstico ou pelo sindicato ou pelo órgão gestor de mão de obra, conforme o caso, e, ao mês da cessação de benefício, pelo INSS.
Fonte oficial: Planalto
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