Lei
Art. 88 — Decreto 3.048/1999 (Regulamento da Previdência)
Texto do dispositivo Documento oficial
O direito ao salário-família cessa automaticamente:
I - por morte do filho, do enteado ou do menor tutelado, a contar do mês seguinte ao do óbito;
II - quando o filho, o enteado ou o menor tutelado completar quatorze anos de idade, exceto se inválido, a contar do mês seguinte ao da data do aniversário;
III - pela recuperação da capacidade do filho, do enteado ou do menor tutelado inválido, a contar do mês seguinte ao da cessação da incapacidade; ou IV - pelo desemprego do segurado.
Fonte oficial: Planalto
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