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LeiDecreto 3.048/1999 (Regulamento da Previdência)

Art. 9, 14 — Decreto 3.048/1999 (Regulamento da Previdência)

Texto do dispositivo Documento oficial

Considera-se pescador artesanal aquele que, individualmente ou em regime de economia familiar, faz da pesca sua profissão habitual ou meio principal de vida, desde que:

I - não utilize embarcação; ou II - utilize embarcação de pequeno porte, nos termos da Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009. III -

Fonte oficial: Planalto

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