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LeiDecreto 3.048/1999 (Regulamento da Previdência)

Art. 9, 14-A — Decreto 3.048/1999 (Regulamento da Previdência)

Texto do dispositivo Documento oficial

Considera-se assemelhado ao pescador artesanal aquele que realiza atividade de apoio à pesca artesanal, exercendo trabalhos de confecção e de reparos de artes e petrechos de pesca e de reparos em embarcações de pequeno porte ou atuando no processamento do produto da pesca artesanal.

Fonte oficial: Planalto

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