Art. 9, 23 — Decreto 3.048/1999 (Regulamento da Previdência)
Texto do dispositivo Documento oficial
O segurado especial fica excluído dessa categoria:
I - a contar do primeiro dia do mês em que:
a) deixar de satisfazer as condições estabelecidas no inciso VII do caput deste artigo, sem prejuízo do disposto no art. 13, ou exceder qualquer dos limites estabelecidos no inciso I do § 18 deste artigo;
b) se enquadrar em qualquer outra categoria de segurado obrigatório do Regulamento da Previdência Social, exceto nas hipóteses previstas nos incisos III, V, VII e VIII do § 8º e no inciso VIII do § 18, sem prejuízo do disposto no art. 13;
c) se tornar segurado obrigatório de outro regime previdenciário; ou d) na hipótese de descumprimento do disposto no inciso VIII do § 18: 1. participar de sociedade empresária ou de sociedade simples; ou 2. atuar como empresário individual ou como titular de empresa individual de responsabilidade limitada; ou II - a contar do primeiro dia do mês subseqüente ao da ocorrência, quando o grupo familiar a que pertence exceder o limite de:
a) utilização de trabalhadores nos termos do § 21 deste artigo;
b) dias em atividade remunerada estabelecidos no inciso III do § 8º deste artigo; e c) dias de hospedagem a que se refere o inciso II do § 18 deste artigo.
Fonte oficial: Planalto
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