Art. 9, 8 — Decreto 3.048/1999 (Regulamento da Previdência)
Texto do dispositivo Documento oficial
Não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de:
I - benefício de pensão por morte, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão, cujo valor não supere o do menor benefício da previdência social; I-A - benefício concedido ao segurado qualificado como segurado especial, independentemente do valor;
II - benefício previdenciário pela participação em plano de previdência complementar instituído nos termos do inciso III do § 18 deste artigo;
III - exercício de atividade remune.rada em período não superior a cento e vinte dias, corridos ou intercalados, no ano civil, observado o disposto no § 22;
IV - exercício de mandato eletivo de dirigente sindical de organização da categoria de trabalhadores rurais;
V - exercício de mandato de vereador do município onde desenvolve a atividade rural, ou de dirigente de cooperativa rural constituída exclusivamente por segurados especiais, observado o disposto no § 22 deste artigo;
VI - parceria ou meação outorgada na forma e condições estabelecidas no inciso I do § 18 deste artigo;
VII - atividade artesanal desenvolvida com matéria-prima produzida pelo respectivo grupo familiar, podendo ser utilizada matéria-prima de outra origem, desde que, nesse caso, a renda mensal obtida na atividade não exceda ao menor benefício de prestação continuada da previdência social; e VIII - atividade artística, desde que em valor mensal inferior ao menor benefício de prestação continuada da previdência social.
Fonte oficial: Planalto
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