Lei
Art. 93 — Decreto 3.048/1999 (Regulamento da Previdência)
Texto do dispositivo Documento oficial
O salário-maternidade é devido à segurada da previdência social, durante cento e vinte dias, com início vinte e oito dias antes e término noventa e um dias depois do parto, podendo ser prorrogado na forma prevista no § 3º.
Fonte oficial: Planalto
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