Art. 93-B, 3 — Decreto 3.048/1999 (Regulamento da Previdência)
Texto do dispositivo Documento oficial
O benefício de que trata o caput será pago diretamente pela previdência social durante o período entre a data do óbito e o último dia do término do saláriomaternidade originário e corresponderá:
I - à remuneração integral, para o empregado e o trabalhador avulso, observado o disposto no art. 248 da Constituição e no art. 19-E;
II - ao último salário de contribuição, para o empregado doméstico, observado o disposto no art. 19-E;
III - a um doze avos da soma dos doze últimos salários de contribuição, apurados em período não superior a quinze meses, para o contribuinte individual, o facultativo ou o desempregado que mantenha a qualidade de segurado, nos termos do disposto no art. 13; e IV - ao valor do salário-mínimo, para o segurado especial que não contribua facultativamente.
Fonte oficial: Planalto
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