Lei
Art. 93-C — Decreto 3.048/1999 (Regulamento da Previdência)
Texto do dispositivo Documento oficial
A percepção do salário-maternidade, inclusive nos termos do disposto no art. 93-B, está condicionada ao afastamento do trabalho ou da atividade desempenhada pelo segurado ou pela segurada, sob pena de suspensão do benefício.
Fonte oficial: Planalto
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