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LeiDecreto 3.048/1999 (Regulamento da Previdência)

Art. 98 — Decreto 3.048/1999 (Regulamento da Previdência)

Texto do dispositivo Documento oficial

A segurada que exerça atividades concomitantes fará jus ao saláriomaternidade relativo a cada atividade para a qual tenha cumprido os requisitos exigidos, observadas as seguintes condições:

I - na hipótese de uma ou mais atividades ter remuneração ou salário de contribuição inferior ao salário-mínimo mensal, o benefício somente será devido se o somatório dos valores auferidos em todas as atividades for igual ou superior a um saláriomínimo mensal;

II - o salário-maternidade relativo a uma ou mais atividades poderá ser inferior ao salário-mínimo mensal; e III - o valor global do salário-maternidade, consideradas todas as atividades, não poderá ser inferior ao salário-mínimo mensal.

Fonte oficial: Planalto

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