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LeiLC 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal)

Art. 19 — LC 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal)

Texto do dispositivo Documento oficial

Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:

I - União: 50% (cinqüenta por cento);

II - Estados: 60% (sessenta por cento);

III - Municípios: 60% (sessenta por cento).

Fonte oficial: Planalto

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