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LeiLC 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal)

Art. 35, 1 — LC 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal)

Texto do dispositivo Documento oficial

Excetuam-se da vedação a que se refere o caput as operações entre instituição financeira estatal e outro ente da Federação, inclusive suas entidades da administração indireta, que não se destinem a:

I - financiar, direta ou indiretamente, despesas correntes, ressalvadas as operações destinadas a financiar a estruturação de projetos ou a garantir contraprestações em contratos de parceria público-privada ou de concessão;

II - refinanciar dívidas não contraídas junto à própria instituição concedente.

Fonte oficial: Planalto

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