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LeiLC 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal)

Art. 38, 1 — LC 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal)

Texto do dispositivo Documento oficial

As operações de que trata este artigo não serão computadas para efeito do que dispõe o inciso III do art. 167 da Constituição, desde que liquidadas no prazo definido no inciso II do caput.

Fonte oficial: Planalto

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