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LeiLC 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal)

Art. 40, 2 — LC 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal)

Texto do dispositivo Documento oficial

No caso de operação de crédito junto a organismo financeiro internacional, ou a instituição federal de crédito e fomento para o repasse de recursos externos, a União só prestará garantia a ente que atenda, além do disposto no § 1º, as exigências legais para o recebimento de transferências voluntárias.

§ 3º [VETADO] § 4º [VETADO] § 5º É nula a garantia concedida acima dos limites fixados pelo Senado Federal.

Fonte oficial: Planalto

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