Lei
Art. 40, 2 — LC 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal)
Texto do dispositivo Documento oficial
No caso de operação de crédito junto a organismo financeiro internacional, ou a instituição federal de crédito e fomento para o repasse de recursos externos, a União só prestará garantia a ente que atenda, além do disposto no § 1º, as exigências legais para o recebimento de transferências voluntárias.
§ 3º [VETADO] § 4º [VETADO] § 5º É nula a garantia concedida acima dos limites fixados pelo Senado Federal.
Fonte oficial: Planalto
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