Lei
Art. 3, 3 — LC 116/2003 (ISS)
Texto do dispositivo Documento oficial
Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01.
§ 4º § 4º Na hipótese de descumprimento do disposto no caput ou no § 1º, ambos do art. 8o-A desta Lei Complementar, o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado.
Fonte oficial: Planalto
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