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LeiLC 116/2003 (ISS)

Art. 3, 3 — LC 116/2003 (ISS)

Texto do dispositivo Documento oficial

Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01.

§ 4º § 4º Na hipótese de descumprimento do disposto no caput ou no § 1º, ambos do art. 8o-A desta Lei Complementar, o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado.

Fonte oficial: Planalto

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