Lei
Art. 3, 9 — LC 116/2003 (ISS)
Texto do dispositivo Documento oficial
O local do estabelecimento credenciado é considerado o domicílio do tomador dos demais serviços referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar relativos às transferências realizadas por meio de cartão de crédito ou débito, ou a eles conexos, que sejam prestados ao tomador, direta ou indiretamente, por:
I - bandeiras;
II - credenciadoras; ou III - emissoras de cartões de crédito e débito.
Fonte oficial: Planalto
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