Lei
Art. 13, 7 — LC 123/2006 (Simples Nacional)
Texto do dispositivo Documento oficial
O disposto na alínea a do inciso XIII do § 1º será disciplinado por convênio celebrado pelos Estados e pelo Distrito Federal, ouvidos o CGSN e os representantes dos segmentos econômicos envolvidos.
Fonte oficial: Planalto
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