Lei
Art. 16, 1 — LC 123/2006 (Simples Nacional)
Texto do dispositivo Documento oficial
Para efeito de enquadramento no Simples Nacional, considerar-se-á microempresa ou empresa de pequeno porte aquela cuja receita bruta no ano-calendário anterior ao da opção esteja compreendida dentro dos limites previstos no art. 3º desta Lei Complementar.
Fonte oficial: Planalto
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