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LeiLC 123/2006 (Simples Nacional)

Art. 16, 2 — LC 123/2006 (Simples Nacional)

Texto do dispositivo Documento oficial

A opção de que trata o caput deste artigo deverá ser realizada no mês de janeiro, até o seu último dia útil, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário da opção, ressalvado o disposto no § 3º deste artigo.

Fonte oficial: Planalto

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