Lei
Art. 16, 2 — LC 123/2006 (Simples Nacional)
Texto do dispositivo Documento oficial
A opção de que trata o caput deste artigo deverá ser realizada no mês de janeiro, até o seu último dia útil, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário da opção, ressalvado o disposto no § 3º deste artigo.
Fonte oficial: Planalto
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