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LeiLC 123/2006 (Simples Nacional)

Art. 17, 1 — LC 123/2006 (Simples Nacional)

Texto do dispositivo Documento oficial

As vedações relativas a exercício de atividades previstas no caput deste artigo não se aplicam às pessoas jurídicas que se dediquem exclusivamente às atividades referidas nos §§ 5o-B a 5o-E do art. 18 desta Lei Complementar, ou as exerçam em conjunto com outras atividades que não tenham sido objeto de vedação no caput deste artigo.

I - [REVOGADO] II - [REVOGADO] III - [REVOGADO] IV - [REVOGADO] V - [REVOGADO] VI - [REVOGADO] VII - [REVOGADO] VIII - [REVOGADO] IX - [REVOGADO] X - [REVOGADO] XI - [REVOGADO] XII - [REVOGADO] XIII - [REVOGADO] XIV - [REVOGADO] XV - [REVOGADO] XVI - [REVOGADO] XVII - [REVOGADO] XVIII - [REVOGADO] XIX - [REVOGADO] XX - [REVOGADO] XXI - [REVOGADO] XXII - [VETADO] ;

XXIII - [REVOGADO] XXIV - [REVOGADO] XXV - [REVOGADO] XXVI - [REVOGADO] XXVII - [REVOGADO] XXVIII - [VETADO] .

Fonte oficial: Planalto

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