Lei
Art. 18, 13 — LC 123/2006 (Simples Nacional)
Texto do dispositivo Documento oficial
Para efeito de determinação da redução de que trata o § 12 deste artigo, as receitas serão discriminadas em comerciais, industriais ou de prestação de serviços, na forma dos Anexos I, II, III, IV e V desta Lei Complementar.
Fonte oficial: Planalto
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