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LeiLC 123/2006 (Simples Nacional)

Art. 18, 14 — LC 123/2006 (Simples Nacional)

Texto do dispositivo Documento oficial

A redução no montante a ser recolhido no Simples Nacional relativo aos valores das receitas decorrentes da exportação de que trata o inciso IV do § 4o-A deste artigo corresponderá tão somente às alíquotas efetivas relativas à Cofins, à Contribuição para o PIS/Pasep, ao IPI, ao ICMS e ao ISS, apuradas com base nos Anexos I a V desta Lei Complementar.

I - (Revogado);

II - (Revogado).

Fonte oficial: Planalto

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