Lei
Art. 18, 16 — LC 123/2006 (Simples Nacional)
Texto do dispositivo Documento oficial
Na hipótese do § 12 do art. 3º, a parcela de receita bruta que exceder o montante determinado no § 10 daquele artigo estará sujeita às alíquotas máximas previstas nos Anexos I a V desta Lei Complementar, proporcionalmente, conforme o caso.
Fonte oficial: Planalto
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