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LeiLC 123/2006 (Simples Nacional)

Art. 18, 17 — LC 123/2006 (Simples Nacional)

Texto do dispositivo Documento oficial

Na hipótese do § 13 do art. 3º, a parcela de receita bruta que exceder os montantes determinados no § 11 daquele artigo estará sujeita, em relação aos percentuais aplicáveis ao ICMS e ao ISS, às alíquotas máximas correspondentes a essas faixas previstas nos Anexos I a V desta Lei Complementar, proporcionalmente, conforme o caso.

Fonte oficial: Planalto

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