Lei
Art. 18, 17-A — LC 123/2006 (Simples Nacional)
Texto do dispositivo Documento oficial
O disposto no § 17 aplica-se, ainda, à hipótese de que trata o § 1º do art. 20, a partir do mês em que ocorrer o excesso do limite da receita bruta anual e até o mês anterior aos efeitos do impedimento.
Fonte oficial: Planalto
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