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LeiLC 123/2006 (Simples Nacional)

Art. 18, 18-A — LC 123/2006 (Simples Nacional)

Texto do dispositivo Documento oficial

A microempresa que, no ano-calendário, exceder o limite de receita bruta previsto no § 18 fica impedida de recolher o ICMS ou o ISS pela sistemática de valor fixo, a partir do mês subsequente à ocorrência do excesso, sujeitando-se à apuração desses tributos na forma das demais empresas optantes pelo Simples Nacional.

Fonte oficial: Planalto

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