Lei
Art. 18, 18-A — LC 123/2006 (Simples Nacional)
Texto do dispositivo Documento oficial
A microempresa que, no ano-calendário, exceder o limite de receita bruta previsto no § 18 fica impedida de recolher o ICMS ou o ISS pela sistemática de valor fixo, a partir do mês subsequente à ocorrência do excesso, sujeitando-se à apuração desses tributos na forma das demais empresas optantes pelo Simples Nacional.
Fonte oficial: Planalto
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