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LeiLC 123/2006 (Simples Nacional)

Art. 18, 19 — LC 123/2006 (Simples Nacional)

Texto do dispositivo Documento oficial

Os valores estabelecidos no § 18 deste artigo não poderão exceder a 50% (cinqüenta por cento) do maior recolhimento possível do tributo para a faixa de enquadramento prevista na tabela do caput deste artigo, respeitados os acréscimos decorrentes do tipo de atividade da empresa estabelecidos no § 5º deste artigo.

Fonte oficial: Planalto

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