Lei
Art. 18, 19 — LC 123/2006 (Simples Nacional)
Texto do dispositivo Documento oficial
Os valores estabelecidos no § 18 deste artigo não poderão exceder a 50% (cinqüenta por cento) do maior recolhimento possível do tributo para a faixa de enquadramento prevista na tabela do caput deste artigo, respeitados os acréscimos decorrentes do tipo de atividade da empresa estabelecidos no § 5º deste artigo.
Fonte oficial: Planalto
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