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LeiLC 123/2006 (Simples Nacional)

Art. 18, 2 — LC 123/2006 (Simples Nacional)

Texto do dispositivo Documento oficial

Em caso de início de atividade, os valores de receita bruta acumulada constantes dos Anexos I a V desta Lei Complementar devem ser proporcionalizados ao número de meses de atividade no período.

Fonte oficial: Planalto

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