Lei
Art. 18, 20-A — LC 123/2006 (Simples Nacional)
Texto do dispositivo Documento oficial
A concessão dos benefícios de que trata o § 20 deste artigo poderá ser realizada:
I - mediante deliberação exclusiva e unilateral do Estado, do Distrito Federal ou do Município concedente;
II - de modo diferenciado para cada ramo de atividade.
Fonte oficial: Planalto
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