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LeiLC 123/2006 (Simples Nacional)

Art. 18, 20-B — LC 123/2006 (Simples Nacional)

Texto do dispositivo Documento oficial

A União, os Estados e o Distrito Federal poderão, em lei específica destinada à ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, estabelecer isenção ou redução de COFINS, Contribuição para o PIS/PASEP e ICMS para produtos da cesta básica, discriminando a abrangência da sua concessão.

Fonte oficial: Planalto

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