Lei
Art. 18, 21 — LC 123/2006 (Simples Nacional)
Texto do dispositivo Documento oficial
O valor a ser recolhido na forma do disposto no § 20 deste artigo, exclusivamente na hipótese de isenção, não integrará o montante a ser partilhado com o respectivo Município, Estado ou Distrito Federal.
§ 22. [REVOGADO] § 22-A. A atividade constante do inciso XIV do § 5-B deste artigo recolherá o ISS em valor fixo, na forma da legislação municipal.
Fonte oficial: Planalto
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