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LeiLC 123/2006 (Simples Nacional)

Art. 18, 5-B — LC 123/2006 (Simples Nacional)

Texto do dispositivo Documento oficial

Sem prejuízo do disposto no § 1 do art. 17 desta Lei Complementar, serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar as seguintes atividades de prestação de serviços:

I - creche, pré-escola e estabelecimento de ensino fundamental, escolas técnicas, profissionais e de ensino médio, de línguas estrangeiras, de artes, cursos técnicos de pilotagem, preparatórios para concursos, gerenciais e escolas livres, exceto as previstas nos incisos II e III do § 5-D deste artigo;

II - agência terceirizada de correios;

III - agência de viagem e turismo;

IV - centro de formação de condutores de veículos automotores de transporte terrestre de passageiros e de carga;

V - agência lotérica;

VI - [REVOGADO] VII - [REVOGADO] VIII - [REVOGADO] IX - serviços de instalação, de reparos e de manutenção em geral, bem como de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais;

X - [REVOGADO] XI - [REVOGADO] XII - [REVOGADO] XIII - transporte municipal de passageiros;

XIV - escritórios de serviços contábeis, observado o disposto nos §§ 22-B e 22-C deste artigo.

XV - produções cinematográficas, audiovisuais, artísticas e culturais, sua exibição ou apresentação, inclusive no caso de música, literatura, artes cênicas, artes visuais, cinematográficas e audiovisuais.

XVI - fisioterapia;

XVII - corretagem de seguros.

XVIII - arquitetura e urbanismo;

XIX - medicina, inclusive laboratorial, e enfermagem;

XX - odontologia e prótese dentária;

XXI - psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia, clínicas de nutrição e de vacinação e bancos de leite.

Fonte oficial: Planalto

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