Art. 18, 5-C — LC 123/2006 (Simples Nacional)
Texto do dispositivo Documento oficial
Sem prejuízo do disposto no § 1 do art. 17 desta Lei Complementar, as atividades de prestação de serviços seguintes serão tributadas na forma do Anexo IV desta Lei Complementar, hipótese em que não estará incluída no Simples Nacional a contribuição prevista no inciso VI do caput do art. 13 desta Lei Complementar, devendo ela ser recolhida segundo a legislação prevista para os demais contribuintes ou responsáveis:
I - construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores;
II - [REVOGADO] III - [REVOGADO] IV - [REVOGADO] V - [REVOGADO] VI - serviço de vigilância, limpeza ou conservação.
VII - serviços advocatícios.
Fonte oficial: Planalto
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