Art. 18-A, 1 — LC 123/2006 (Simples Nacional)
Texto do dispositivo Documento oficial
Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se MEI quem tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais), que seja optante pelo Simples Nacional e que não esteja impedido de optar pela sistemática prevista neste artigo, e seja empresário individual que se enquadre na definição do art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), ou o empreendedor que exerça:
I - as atividades de que trata o § 4º-A deste artigo;
II - as atividades de que trata o § 4º-B deste artigo estabelecidas pelo CGSN; e III - as atividades de industrialização, comercialização e prestação de serviços no âmbito rural.
Fonte oficial: Planalto
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