Lei
Art. 18-C — LC 123/2006 (Simples Nacional)
Texto do dispositivo Documento oficial
Observado o disposto no caput e nos §§ 1º a 17 do art. 18-A desta Lei Complementar, poderá enquadrar-se como MEI o empresário individual ou o empreendedor que exerça as atividades de industrialização, comercialização e prestação de serviços no âmbito rural que possua um único empregado que receba exclusivamente um salário mínimo ou o piso salarial da categoria profissional.
Fonte oficial: Planalto
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