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LeiLC 123/2006 (Simples Nacional)

Art. 18-C, 1 — LC 123/2006 (Simples Nacional)

Texto do dispositivo Documento oficial

Na hipótese referida no caput, o MEI:

I - deverá reter e recolher a contribuição previdenciária relativa ao segurado a seu serviço na forma da lei, observados prazo e condições estabelecidos pelo CGSN;

II - é obrigado a prestar informações relativas ao segurado a seu serviço, na forma estabelecida pelo CGSN; e III - está sujeito ao recolhimento da contribuição de que trata o inciso VI do caput do art. 18-A, calculada à alíquota de 3% (três por cento) sobre o salário de contribuição previsto no caput, na forma e prazos estabelecidos pelo CGSN.

Fonte oficial: Planalto

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