Lei
Art. 18-E, 4 — LC 123/2006 (Simples Nacional)
Texto do dispositivo Documento oficial
É vedado impor restrições ao MEI relativamente ao exercício de profissão ou participação em licitações, em função da sua respectiva natureza jurídica, inclusive por ocasião da contratação dos serviços previstos no § 1º do art. 18-B desta Lei Complementar.
Fonte oficial: Planalto
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