Lei
Art. 19, 4 — LC 123/2006 (Simples Nacional)
Texto do dispositivo Documento oficial
Para os Estados que não tenham adotado sublimite na forma do caput e para aqueles cuja participação no Produto Interno Bruto brasileiro seja superior a 1% (um por cento), para efeito de recolhimento do ICMS e do ISS, observar-se-á obrigatoriamente o sublimite no valor de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).
Fonte oficial: Planalto
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