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LeiLC 123/2006 (Simples Nacional)

Art. 2, 10 — LC 123/2006 (Simples Nacional): º O tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte de que trata o art. 1º desta Lei Complementar será gerido pelas instâncias a seguir especificadas:

Texto do dispositivo Documento oficial

[§ 10º O recolhimento de que trata o inciso II do § 9º deste artigo poderá se dar de forma unificada relativamente aos tributos apurados na forma do Simples Nacional.] — texto não disponível.

Fonte oficial: Planalto

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